Vender ou usar uniformes e distintivos policiais sem permissão agora é crime!
A nova lei 12.664, de 5 de junho de 2012, promove um novo tipo legal na conduta de quem comercializa ou adquire dispositivos de identificação oficial, como roupas ou insígnias das Forças Armadas e órgãos da segurança pública e defesa social.
Mesmo o policial, ou componente das Forças Armadas, que possua tal material, sem autorização pertinente, não poderá portar tais objetos, quer seja uniforme, distintivo ou insígnia, pois o uso dos mesmos agora pertence à instituição relacionada ao produto apreendido. Assim, caso um uniforme da Polícia Civil do Estado de São Paulo seja apreendido, esta instituição terá atribuição para credenciar a comercialização desse produto, de acordo com os moldes já estabelecidos pelo governador, através de lei ou decreto.
O novo diploma proíbe o uso e comércio sem credenciamento. O interessante é que a nova norma não disciplina a sanção para quem desobedecê-la. Contudo, isso não impede aplicação de um preceito secundário como meio sancionatório, caso exista descumprimento de seu teor.
A punição para quem utilizar o material em comento não chega a tipificar os crimes de contrabando ou descaminho, pois o material pode ser confeccionado aqui no Brasil e o produtor pode, também, respeitar as obrigações tributárias.
Resta perceber a tipicidade envolvendo outras infrações penais. Dentre elas, a ‘pirataria’ e a contravenção penal de uso de uniforme ou distinto sem obedecer expediente legal, o que é encontrado na segunda parte do comando legal.
Dessa forma, como há autorização para fabricar uniformes ou distintivos e o proprietário dos modelos é um ente federativo, como a União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, somente estes podem permitir a confecção.
Em tese, haverá possibilidade de adequação típica encontrada na segunda parte do caput do art. 46, do Decreto-Lei 3.688/41, assim como no art. 184 do Código Penal, além do art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98 e arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96.
Dispositivos legais:
Lei 12.664/2012
Art. 1o A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
§ 1o (VETADO).
§ 2o É vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e órgãos relacionados no caput deste artigo.
Art. 2o O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sanções Penais:
Decreto-Lei 3.688/41 – Contravenções Penais
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Código Penal
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Lei 9.279/96
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado aos assinantes pertence à política de direitos autorais para uso único, individual e exclusivo, não havendo permissão para sua divulgação em qualquer outro meio de comunicação sem autorização da Revista da Defesa Social. Logo, é proibida a impressão ou transmissão por broadcast, reescrição ou redistribuição sem prévia autorização por qualquer meio, inclusive reenvio de material através de email. (Art. 184 do Código Penal, art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98, arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96).
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
Nenhum comentário:
Postar um comentário